JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTAS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

 Ilton Aparecido de Assis*

No dia 11 de junho de 2021, escrevi um artigo sobre o poder de requisição conferido por lei aos membros das Defensorias Públicas como prerrogativa de lei, que foi publicado nos sites da Associação das Defensoras e Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul – ADEP/MS e da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos. O tema enfrentado foi A AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA E O PODER DE REQUISIÇÃO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES COMO PRERROGATIVA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994.

No trabalho ocupei parte elaborando um pequeno esboço histórico a respeito da Assistência Judiciária, demandando entendimentos alienígenas, entranhado na humanidade desde as Ordenações Manuelinas e Filipinas até o advento da Emenda Constitucional 80, de 04 de junho de 2014 que elevou a Defensoria Pública à categoria de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.

No mencionado artigo fiz uma crítica contundente ao procedimento adotado pelo Procurador Geral da República, Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras ao interpor Ações Diretas de Inconstitucionalidade, mormente a de número 6852, com objetivo de questionar a constitucionalidade da Lei Complementar Federal 80/94 e Leis Complementares dos Estados da Federação, que tratam de organizar as Defensorias Públicas em todo território nacional.

Disse naquela ocasião que a pretensão do Procurador Geral da República encontraria resistência na disposição constitucional do artigo 5º, inciso LXXIV que trata da assistência jurídica integral e gratuita (cláusula pétrea) que deve ser prestada pela Defensoria Pública, Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, por força do artigo 134 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Foi uma crítica inflexível, porém necessária, porquanto a conduta do Ilustre Procurador Geral tinha como objetivo diminuir a importância conquistada com enorme sacrifício político pelos representantes das Defensorias Públicas no cenário nacional, fato que por via oblíqua impediria inegavelmente o exercício do direito dos assistidos hipossuficientes, que são na maioria das vezes “membros invisíveis” da sociedade.

Importante lembrar que o Dr. Augusto Aras deixou de cumprir inúmeras obrigações Institucionais exigidas pela Constituição Federal, sobretudo em período de pandemia decorrente do Coronavírus, exclusivamente para se ocupar com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, como forma inegável de perseguição à Defensoria Pública, Instituição Permanente que presta relevantes serviços à nossa sociedade.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a relevância da Instituição Defensoria Pública e consequentemente apreciou as ações propostas com argumentos semelhantes àqueles destacados no artigo, fazendo valer os poderes de guardião da Constituição Federal ao julgar improcedente a pretensão inaugural consubstanciada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade do Procurador Geral da República, mantendo intocável o comando de Leis vigentes, reconhecendo, por conseguinte a CONSTITUCIONALIDADE DOS PODERES DE REQUISIÇÃO disponibilizados aos membros das Defensorias Públicas de nosso País.

Parabéns a todas e todos Defensores Públicos brasileiros, especialmente a todas e todos os membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, à qual tenho a honra e sinto muito orgulho de pertencer.

*Defensor Público Estadual/MS aposentado

Mestre em Direito Constitucional

Universidade de Brasília- UnB

Ex-Professor de Direito